- 1 -A comparticipação financeira permanente atribuída nos termos do presente decreto legislativo regional, pode ser suspensa, por decisão do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, quando se verifique:
- a)Alocação da comparticipação financeira permanente a outro fim não previsto no presente diploma;
- b)Sobreposição de comparticipações que ultrapassem o custo total da despesa elegível;
- c)Incumprimento, por facto imputável às AHB da RAM, das obrigações previstas no presente diploma.
- 2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as obrigações das AHB da RAM e das situações que deram origem à suspensão.
- 3 -Nos casos em que se verifique a alocação dos apoios atribuídos a fins não previstos no presente diploma ou a dupla comparticipação de despesas, será exigida a devolução total do financiamento indevidamente recebido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
- 4 -A suspensão das transferências financeiras é cumulável com a aplicação de penalidades, quando se verifique o incumprimento definitivo das obrigações imputável à AHB da RAM.
Artigo 32.º — Incumprimentos
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024