- 1 -O Governo Regional é responsável pela comparticipação financeira permanente, até ao máximo de 60 % do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma, com exceção das AHB da RAM sediadas nos municípios do Funchal e Porto Santo.
- 2 -Nos municípios do Funchal e Porto Santo, o Governo Regional é responsável pela comparticipação financeira permanente, até ao máximo de 90 % e 85 %, respetivamente, do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.
- 3 -O Governo Regional é responsável pela totalidade do financiamento adstrito à comparticipação financeira conjuntural.
- 4 -A comparticipação financeira, responsabilidade do Governo Regional, será executada mediante a celebração de contrato-programa, anual ou plurianual, com as AHB da RAM.
Artigo 5.º — Responsabilidade pelo financiamento
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024