- 1 -Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- a)Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
- b)O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
- 2 -O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, a antiguidade e os demais direitos adquiridos.
- 3 -Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
- a)Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino;
- b)O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
- 4 -Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigidos ao SRPCBA, acompanhados de pareceres favoráveis fundamentados, dos comandantes e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros respetivos, de origem e de destino.
Artigo 18.º — Mobilidade
Vigente desde: 12/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2025