- 1 -Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem, na área da marinha regional de pesca, são ministrados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por estabelecimentos de formação que tenham sido objeto de acreditação junto daquele departamento, de acordo com as regras aplicáveis.
- 2 -Para efeito de ministrar cursos, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 168.º — Entidades que ministram os cursos
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