- 1 -A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.
- 2 -À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com exceção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 21.º — Captura de espécies para fins científicos
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