- 1 -O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca, no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais.
- 2 -O presente diploma estabelece, relativamente às embarcações de pesca regionais ou às embarcações de pesca afretadas por pessoas singulares ou coletivas sediadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das embarcações, bem como regulamenta o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca.
- 3 -O presente diploma define também as normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos da área da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque.
- 4 -No presente diploma é, igualmente, definido o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026