- 1 -Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são:
- a)Comprimento de fora-a-fora - até 9 m;
- b)Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, aplicam-se os seguintes limites máximos por potência propulsora instalada:
- i)Potência do motor - não superior a 53 cv ou 40 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 30 kW;
- ii)Potência do motor - não superior a 67 cv ou 50 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 40 kW;
- iii)Potência do motor - não superior a 80 cv ou 60 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 50 kW;
- d)Os limites máximos previstos nas alíneas b) e c) estão sujeitos ao regime de entradas e saídas e limites máximos de capacidades, em termos de potência propulsora, conforme regulamentação comunitária.
- 2 -As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado, complementarmente, na entrada e saída do porto ou em caso de substituição do motor principal, não podendo, em qualquer circunstância, a respetiva potência ser superior à do motor principal.
Artigo 57.º — Requisitos das embarcações regionais de pesca local
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026