- 1 -Efetuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respetivas cédulas.
- 2 -As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.
- 3 -Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.
- 4 -As alterações e as retificações das cédulas são efetuadas pelas entidades competentes para a respetiva emissão.
- 5 -Os averbamentos, as alterações e as retificações das cédulas são nulos quando efetuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.
Artigo 84.º — Emissão das cédulas
Vigente desde: 09/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2026