- 1 -O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
- a)Mestre do alto-mar;
- b)Mestre costeiro;
- c)Mestre local;
- d)Maquinista prático de 1.ª classe;
- e)Maquinista prático de 2.ª classe;
- f)Maquinista prático de 3.ª classe;
- g)Eletrotécnico;
- h)Cozinheiro;
- i)(Revogada.)
- 2 -O escalão de marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
- a)Marinheiro;
- b)Marinheiro maquinista;
- c)Marinheiro praticante;
- d)Técnico de hotelaria;
- e)Técnico especializado.
- 3 -A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.
- 4 -O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
- 5 -Os escalões de mestrança e marinhagem referidos nos n.os 1 e 2 são considerados da área marinha regional de pesca.
Artigo 97.º — Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem
Vigente desde: 09/04/2026
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