O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 05/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2026
Referências (2)
- Artigo 167.º
- Artigo 44.º