- 1 -O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de projetos de decreto legislativo regional subscritos por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores.
- 2 -Os projetos referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, revestem a forma articulada e devem conter:
- a)A identificação de todos os proponentes com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondente a cada cidadão subscritor;
- b)Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;
- c)Uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
- d)A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio postal para a mesma;
- e)A listagem dos documentos juntos.
- 3 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira permite, através do seu sítio oficial, a submissão das iniciativas legislativas e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
- 4 -No caso de a submissão referida no número anterior não garantir a validação das assinaturas dos cidadãos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode solicitar aos serviços competentes da administração regional autónoma a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
Artigo 6.º — Requisitos
Vigente desde: 05/06/2026
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Em vigor desde 05/06/2026