Direito de iniciativa legislativa de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira.
Objeto
O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa legislativa previsto no presente diploma os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma da Madeira.
Âmbito
A iniciativa legislativa de cidadãos abrange todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com exceção das previstas no artigo seguinte.
Limites da iniciativa
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
Garantias
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários à sua efetivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Requisitos
Comissão representativa
Admissão
Apreciação em comissão
Agendamento, discussão e votação
Caducidade e renovação
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 1 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
119948702