- 1 -A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se:
- a)Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;
- b)Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
- c)Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 2 -No prazo de 20 dias a contar da data de receção da iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica à comissão representativa dos cidadãos subscritores, à Assembleia Legislativa e ao Governo Regional a decisão de admissão, rejeição ou para serem supridas as deficiências encontradas.
- 3 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a comissão representativa dos cidadãos subscritores deve, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção da notificação a que se refere o número anterior, suprir as deficiências encontradas.
- 4 -Da decisão de não admissão cabe recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (doravante abreviadamente designado por Regimento), com as devidas adaptações, podendo o requerimento ser apresentado também pela comissão representativa dos cidadãos subscritores.
Artigo 8.º — Admissão
Vigente desde: 05/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2026
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- Artigo 139.º