- 1 -A proibição constante do artigo 7.º e os deveres prescritos pelo artigo 8.º entram em vigor a partir de 30 de Junho de 1984, no que diz respeito aos produtos fabricados ou importados a partir da mesma data.
- 2 -O tabaco já produzido ou importado à data da entrada em vigor do presente diploma poderá ser comercializado, com a actual apresentação, pelo período de 90 dias a contar daquele momento.
Artigo 16.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 20/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1984