Estabelece normas relativas à prevenção do tabagismo
(Conceitos)
(Proibição de fumar em locais)
(Proibição de fumar em meios de transporte)
(Sinalização)
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 4.º será exercida pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.
(Difusão através dos canais publicitários)
(Publicidade em objectos de consumo)
Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas, signos, logotipos, figuras, objectos, símbolos, imagens ou emblemas de um produto à base do tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.
(Publicidade negativa e teores)
Nicotina - 2,0 mg;
Condensado ou alcatrão - 28 mg;
Baixo teor - até 1,0 mg de nicotina e 10 mg de condensado ou alcatrão;
Médio teor - de 1,1 mg a 1,5 mg de nicotina e de 11 mg a 20 mg de condensado ou alcatrão;
Alto teor - de 1,6 mg a 2 mg de nicotina e de 21 mg a 28 mg de condensado ou alcatrão.
(Estudo estatístico)
A DRSP assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de propor as alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.
(Infracções à proibição do uso do tabaco)
(Competência em matéria de processos)
Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais o processamento das contra-ordenações, bem como proferir a decisão final que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo.
(Responsabilidade solidária)
(Outras atribuições da DRSP)
Além das outras competências que lhe resultam do presente diploma, a DRSP terá ainda as seguintes atribuições:
(Coordenação e interligação da DRSP a outros serviços)
(Dispensas de aplicação)
As posições constantes nos artigos 6.º e 7.º não se aplicam a provas desportivas e outros eventos de prestígio internacional, como tal reconhecidos por resolução do Governo.
(Disposições transitórias)
(Satisfação de encargos)
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da saúde.
(Legislação revogada)
Fica revogado o artigo 1.º do Decreto Regional n.º 11/80/M e o Decreto Regional n.º 10/81/M, publicados no Diário da República, de 10 de Setembro de 1980 e de 13 de Maio de 1981, respectivamente.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Maio de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 14 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)