- 1 -É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos suburbanos e rurais ou em serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem até 1 hora.
- 2 -Nas carreiras rurais e nos serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem superior a 1 hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das 3 últimas filas da retaguarda do veículo. Esta zona poderá ser ampliada até abranger um terço do total de lugares, caso o veículo se encontre equipado com um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.
- 3 -Até à publicação de normas específicas, os fumadores utentes dos transportes aéreos e marítimos continuarão sujeitos às restrições actualmente existentes.
Artigo 3.º — (Proibição de fumar em meios de transporte)
Vigente desde: 20/08/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1984