- 1 -Continuam sujeitas a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e da Madeira e destinadas à Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A Inspecção será efectuada nas alfândegas dos vários portos e aeroportos nos locais referidos no artigo 3.º por pessoal credenciado para o exercício das funções de inspector fitossanitário.
- 3 -A mercadoria só será entregue ao destinatário depois de este apresentar à entidade competente o certificado passado pelos serviços de inspecção fitossanitária.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/1985