- 1 -O presente diploma estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas, nomeadamente areia, areão e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das ribeiras, ribeiros, canais e valas.
- 2 -Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma a extracção de materiais inertes de locais afectos à jurisdição do domínio público hídrico e exercida pelas autoridades marítimas e portuárias.
- 3 -O regime previsto no presente diploma não prejudica a competência do Parque Natural da Madeira na autorização à extracção de produtos inertes da sua área.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação do diploma)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985