Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas
(Âmbito de aplicação do diploma)
(Critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes)
As condições de funcionalidade das correntes, nomeadamente o escoamento e espraiamento das cheias;
Os lençóis subterrâneos;
As áreas agrícolas envolventes;
O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;
A integridade dos leitos e margens;
A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
A destruição da fauna e flora aquática e marginal.
(Normas aplicáveis aos locais reconhecidos como propriedade privada)
A extracção de materiais inertes dos locais integrados em zonas de escoamento e expansão de águas de superfície e que estejam legitimamente reconhecidos como propriedade privada obedece às normas estabelecidas neste diploma.
(Princípio geral)
(Processamento da concessão das licenças)
(Precariedade e condicionalismos das licenças)
(Conteúdo das licenças)
(Prazo de validade das licenças)
(Cancelamento de licença)
(Normas a observar)
(Equipamentos e meios de acção)
Na extracção e selecção de materiais inertes, bem como em todas as operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, descargas, transportes e armazenagem, só poderão ser utilizados equipamentos e meios de acção que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direcção Regional de Obras Públicas, a requerimento dos titulares das licenças, instruídas nos termos do artigo 4.º deste diploma, devendo estas autorizações ser consideradas para todos os efeitos parte integrante da própria licença.
(Volume dos materiais inertes)
(Princípio geral)
A extracção de materiais inertes fica, em princípio, sujeita ao pagamento de taxa, correspondente ao volume global dos materiais inertes a extrair.
(Quantitativo da taxa)
(Isenção de taxa)
Serão isentos de pagamento da taxa de extracção de materiais inertes, mas não da respectiva licença, os proprietários de prédios confinantes com as linhas de água referidas no artigo 1.º deste diploma, desde que os materiais inertes se destinem exclusivamente a benfeitorias desses prédios e não excedam o volume anual de 10 m3.
(Contra-ordenações)
Constituem contra-ordenações às disposições deste diploma:
(Sanções)
1 - As contra-ordenações a que se refere o artigo 16.º serão punidas com as seguintes coimas:
a) De 10000$00 a 600000$00 - as referidas na alínea a);
b) De 4000$00 a 300000$00 - as referidas nas alíneas b) e c);
d) De 2000$00 a 50000$00 - as referidas nas alíneas d) e e).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Poderão acessoriamente ser apreendidos os equipamentos e meios de acção utilizados e os materiais extraídos em infracção ao disposto neste diploma.
4 - O processamento das contra-ordenações caberá à Secretaria Regional do Equipamento Social, na sequência do levantamento de auto de notícia, queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa.
5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Secretário Regional do Equipamento Social.
6 - O produto das coimas constitui receita, a distribuir na seguinte proporção:
a) 50% para a Região;
b) 50% para o município da área onde se verifique a infracção.
(Outras obrigações dos infractores)
(Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)
(Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de acção)
(Responsabilidade civil e criminal)
Aprovado em sessão plenária em 5 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Março de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.