- 1 -A extracção de materiais inertes no âmbito de aplicação deste diploma estabelecido no artigo 1.º fica sempre sujeita a prévia licença.
- 2 -Compete à Direcção Regional de Obras Públicas, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, emitir a licença referida no número anterior.
- 3 -Após emissão da licença, a Direcção Regional de Obras Públicas dará conhecimento das condições constantes da mesma ao município da área da extracção de materiais inertes.
- 4 -Nos locais de extracção de materiais inertes devidamente licenciados será fixada uma placa com a indicação do respectivo número de licença.
Artigo 4.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985