- 1 -As licenças serão sempre emitidas a título precário, com a condição expressa de não prejudicarem os direitos da Região Autónoma da Madeira ou de terceiros.
- 2 -As licenças serão pessoais e intransmissíveis.
Artigo 6.º — (Precariedade e condicionalismos das licenças)
Vigente desde: 17/05/1985
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Em vigor desde 17/05/1985