Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20.º das «Receitas» e no capítulo 75.º das «Despesas» os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 11.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 30/04/1990
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Em vigor desde 30/04/1990