Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
Autarquias locais
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.
Empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 6 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, sendo parte proveniente do financiamento externo do empréstimo contraído junto do BEI.
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 108000 contos.
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas
Auxílios financeiros às autarquias locais
Fica o Governo Regional autorizado a conceder auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectam financeiramente os municípios, nos termos da legislação em vigor.
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20.º das «Receitas» e no capítulo 75.º das «Despesas» os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1990, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, devendo os serviços proceder às correcções necessárias na execução já verificada.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Do MAPA I ao MAPA VII
(ver documento original)