O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 6.º — Execução
Vigente desde: 30/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1990