- 1 -O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e o secretário regional da tutela, ouvidas as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores directamente interessados, podem, por despacho conjunto, excluir determinadas categorias de estabelecimentos, instituições e organizações e organismos referidos nos artigos 2.º e 3.º da aplicação do conjunto ou parte das disposições do presente Regulamento quando as circunstâncias tornem manifestamente inconveniente ou inviável essa aplicação.
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Art. 3.º A aplicação do Regulamento aos serviços da Administração Pública Regional far-se-á por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna, do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e do secretário regional da tutela.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 53.º — Regime de excepção
Vigente desde: 01/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1992
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º