- 1 -Aos profissionais de ensino abrangidos pelo presente diploma é aplicável a escala indiciária constante do mapa anexo I, que dele faz parte integrante.
- 2 -O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Escala indiciária
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993