Aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente vinculados à Secretaria Regional de Educação
Objecto
O presente decreto legislativo regional aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente vinculados à Secretaria Regional de Educação.
Âmbito de aplicação
Escala indiciária
Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões dos profissionais de ensino referidos no artigo anterior têm a seguinte duração:
1.º escalão - três anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - cinco anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - quatro anos.
Progressão
Transição
A transição para a nova estrutura de carreira faz-se por contagem de todo o tempo de serviço efectivamente prestado.
Tempo de serviço
Todo o tempo de serviço que exceda aquele que é exactamente necessário para a transição referida no artigo anterior e já prestado no escalão de transição conta como tempo de serviço para progressão ao escalão seguinte.
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em sessão plenária em 18 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Junho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
MAPA I
Escalões
(ver documento original)