- 1 -A progressão nos escalões previstos no artigo anterior faz-se por decurso de tempo de serviço efectivamente prestado e nos mesmos termos e condições que as previstas para a progressão na carreira docente.
- 2 -A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado naquelas funções necessário à progressão.
- 3 -A progressão nos escalões dos profissionais de ensino abrangidos por este diploma não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Jornal Oficial.
- 4 -Trimestralmente será afixada na Secretaria regional de Educação a listagem dos profissionais de ensino que progridem de escalão.
Artigo 5.º — Progressão
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993