As referências feitas no Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, ao Ministro das Finanças, a membro do Governo e à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas, respectivamente, ao Secretário Regional das Finanças, a membro do Governo Regional e à Direcção Regional da Administração Pública e Local.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995