- 1 -A referência feita na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, ao Diário da República, considera-se reportada ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Será aprovado por despacho do Secretário Regional das Finanças o modelo da ficha curricular a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
Artigo 4.º — Formalidades relativas à integração no quadro de efectivos interdepartamentais
Vigente desde: 14/06/1995
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