- 1 -O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário abrangido pelo presente diploma é agrupado em:
- a)Pessoal de enfermagem;
- b)Pessoal de informática;
- c)Pessoal técnico-profissional;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal operário;
- f)Pessoal auxiliar.
- 2 -As condições de ingresso e acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.
- 3 -A área de recrutamento dos chefes de repartição para os estabelecimentos de ensino básico e secundário, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, faz-se ainda mediante concurso de entre chefes de serviços de administração escolar, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom.
- 4 -O provimento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário faz-se mediante concurso, de entre oficiais administrativos principais dos estabelecimentos oficiais de ensino com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após a frequência com aproveitamento de um curso de formação a regulamentar por despacho conjunto do Secretário Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Secretário Regional de Educação.
- 5 -Enquanto não for possível cumprir o disposto no número anterior, poderão candidatar-se ao concurso para chefes de serviços de administração escolar oficiais administrativos dos estabelecimentos de ensino com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.
- 6 -O recrutamento para as categorias da carreira de ecónomo, integradas no grupo de pessoal administrativo, obedece às seguintes regras:
- a)Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre os ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Os ecónomos de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e durante o período probatório é obrigatória a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação com a duração de três meses.
- 7 -O recrutamento para as categorias da carreira de cozinheiro do grupo de pessoal operário obedece às seguintes regras:
- a)Os cozinheiros chefes são providos de entre cozinheiros com, pelo menos, cinco anos de serviço com qualificação não inferior a Bom;
- b)Os cozinheiros são providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom;
- c)Os ajudantes de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 8 -O provimento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa é feito por concurso de entre auxiliares de acção educativa com, pelo menos, oito anos de serviço, três dos quais com a classificação de Muito bom.
- 9 -O recrutamento para o ingresso nas carreiras de auxiliar de manutenção, jardineiro, auxiliar técnico, auxiliar de acção educativa, auxiliar de limpeza e auxiliar de apoio faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 10 -A carreira de auxiliar de apoio desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.
Artigo 12.º — Pessoal
Vigente desde: 18/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1998