- 1 -Quando não existir no estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário um chefe de serviços de administração escolar ou, existindo, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a um período de 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo oficial administrativo do quadro de mais elevada categoria em exercício de funções na escola, sob proposta do respectivo órgão de gestão e homologada pelo director regional de Administração e Pessoal.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior só poderá recair em oficiais administrativos do quadro em exercício de funções que nos três anos imediatamente anteriores tenham obtido classificação de serviço não inferior a Bom, sendo a designação de aceitação obrigatória.
- 3 -O oficial administrativo designado para exercer funções de chefe de serviços de administração escolar desempenhá-las-á em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, enquanto se mantiverem as situações mencionadas no n.º 1 do presente artigo, cabendo-lhe o vencimento correspondente à respectiva categoria.
Artigo 14.º — Substituição do chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 18/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1998
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 45.º