- 1 -Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculação por área escolar e por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma.
- 2 -O número de lugares de cada quadro de vinculação por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de ensino pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico dele componente.
- 3 -Anualmente, as dotações de pessoal de cada estabelecimento de educação pré-escolar e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, que integram os quadros de vinculação por área escolar, são fixadas por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 4 -A alteração das dotações dos lugares dos quadros de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário faz-se através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação.
Artigo 4.º — Dimensionamento dos quadros
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998