- 1 -A mobilidade dentro de cada quadro de vinculação por área escolar é efectuada através da distribuição e efectua-se anualmente entre os meses de Junho e Julho.
- 2 -A distribuição consiste na colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sendo realizada no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.
- 3 -A distribuição opera-se independentemente de quaisquer formalidades legais e efectua-se de modo que os funcionários entrem em exercício de funções no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.
- 4 -A distribuição inicia-se com a publicitação de um aviso de abertura onde constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)A composição do júri;
- b)A forma e o prazo para entrega das candidaturas;
- c)A indicação da necessidade de utilização de modelo tipo de requerimento e a forma da sua obtenção;
- d)Vagas abertas e local de trabalho.
- 5 -A distribuição dos funcionários nos termos do número anterior faz-se por despacho do director regional de Administração e Pessoal, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)O funcionário que resida mais próximo do estabelecimento de ensino ou de educação;
- b)O funcionário que possua mais tempo de serviço na carreira;
- c)O funcionário com maior idade.
- 6 -Em caso de empate cabe à Direcção Regional de Administração e Pessoal estabelecer outros critérios.
- 7 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo que se fixa em 30 dias úteis, a lista final dos candidatos colocados e não colocados ao concurso de distribuição, sendo dado conhecimento aos estabelecimentos de ensino.
- 8 -Das reuniões dos júris serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 6.º — Mobilidade no quadro de vinculação por área escolar
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998