Reformula o Conselho Consultivo Regional de Juventude
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/A, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Conselho Regional de Juventude, adiante designado por CRJ, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias respeitantes à juventude.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Compete ao CRJ:
- a)Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política regional de juventude;
- b)Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
- c)Analisar, debater e emitir parecer sobre questões relativas à juventude açoriana;
- d)Emitir parecer sobre o plano anual, nas áreas relativas à juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Regional de Concertação Social;
- e)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -Em relação à alínea b) do número anterior, o Governo Regional solicitará sempre parecer ao Conselho.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O CRJ é composto por:
- a)O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
- b)O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- c)O representante do Governo Regional no Conselho Consultivo de Juventude;
- d)Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais dos Açores;
- e)Um representante das associações de jovens agricultores;
- f)Um representante das associações de jovens empresários;
- g)Um representante do secretariado diocesano da pastoral juvenil;
- h)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos;
- i)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
- j)Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
- l)Um representante da Associação de Escuteiros de Portugal;
- m)Um representante da Associação dos Guias de Portugal;
- n)Um representante dos jovens portadores de deficiência;
- o)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- p)Um representante dos grupos informais de juventude;
- q)Um representante das entidades não governamentais ligadas à luta contra a toxicodependência;
- r)Um representante das associações de juventude ligadas ao desporto;
- s)Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
- t)Um representante dos estudantes das escolas de formação profissional;
- u)Três representantes das associações de juventude inscritas no respectivo registo regional.
- 2 -A presença de representantes de qualquer secretaria pode ser requerida por iniciativa do presidente do CRJ ou por um mínimo de três membros efectivos.
- 3 -As entidades representadas no CRJ podem substituir os seus representantes temporária ou definitivamente.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os membros do CRJ têm direito a senhas de presença e de transporte para participação em reuniões do Conselho ou das comissões de que façam parte.
- 2 -O montante dessas senhas será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sendo as respectivas despesas suportadas pelo seu Gabinete.
Artigo 9.º
[...]
O CRJ aprova o seu regulamento interno, na primeira reunião plenária de cada ano, pelo voto de metade e mais um dos membros presentes.
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/A, de 22 de Maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Presidência
- 1 -O CRJ é presidido pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Em caso de ausência ou impedimento, a presidência será assumida pelo director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 3.º-B
Observadores
- 1 -O CRJ pode deliberar por maioria simples e sob proposta de pelo menos cinco dos seus membros a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada.
- 2 -O titular desse estatuto pode participar e intervir nas reuniões do CRJ, quer em plenário quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.
- 3 -O estatuto de observador poderá ser retirado a qualquer altura por deliberação do Conselho.
Artigo 10.º-A
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/95/A, de 26 de Julho.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.