São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/A, de 22 de Maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Presidência
- 1 -O CRJ é presidido pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Em caso de ausência ou impedimento, a presidência será assumida pelo director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 3.º-B
Observadores
- 1 -O CRJ pode deliberar por maioria simples e sob proposta de pelo menos cinco dos seus membros a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada.
- 2 -O titular desse estatuto pode participar e intervir nas reuniões do CRJ, quer em plenário quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.
- 3 -O estatuto de observador poderá ser retirado a qualquer altura por deliberação do Conselho.
Artigo 10.º-A
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/95/A, de 26 de Julho.