Nenhum doente poderá ser deslocado sem que previamente estejam asseguradas as suas condições de recepção, competindo ao responsável pelo serviço a que o doente pertence, ou ao seu substituto, obter tal garantia em tempo oportuno.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 9 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.