Estabelece um subsídio de risco e de penosidade destinado aos profissionais de saúde para acompanhamento de doentes fora da Região Autónoma da Madeira
É criado, ao nível da Região Autónoma da Madeira, um subsídio de risco e penosidade destinado aos profissionais de saúde que sejam encarregados do acompanhamento de doentes fora da Região para fins de transferência hospitalar, tratamento ou meios complementares de diagnóstico.
Compete ao responsável do serviço a que pertence o doente deslocado definir o início e o termo da deslocação, bem como instruir e facultar ao profissional acompanhante os elementos clínicos justificativos da mesma, a apresentar no estabelecimento de destino.
Se o profissional ultrapassar o tempo de ausência previsto, fica constituído na obrigação de justificar a demora, sem o que perderá o direito ao subsídio, podendo, eventualmente, constituir-se na situação de ausência injustificada.
§ único. A justificação deverá ser efectuada mediante documento idóneo da entidade de destino ou de entidade diferente, se for caso disso, podendo o serviço exigir prova complementar ou fazer as diligências que julgar necessárias para apuramento da verdade.
Os procedimentos necessários à preparação do doente e familiares, recrutamento de acompanhantes e diligências necessárias à deslocação, serão definidas através de regulamento interno do estabelecimento e correrão a cargo dos serviços idóneos.
Nenhum doente poderá ser deslocado sem que previamente estejam asseguradas as suas condições de recepção, competindo ao responsável pelo serviço a que o doente pertence, ou ao seu substituto, obter tal garantia em tempo oportuno.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 9 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.