Ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo, que será o artigo 2.º-A, com o texto e epígrafe seguintes:
Artigo 2.º-A
Delegações
- 1 -A Assembleia Legislativa Regional poderá criar delegações na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por determinação do seu Presidente, após parecer favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
- 2 -As delegações comportarão, sempre que possível, espaço para os grupos e representações parlamentares e de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.