Os artigos 9.º, 12.º, 12.º-B, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
- 1 -...
- 2 -O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor, dois adjuntos, duas secretárias e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade conforme anexo II do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
- 4 -A duração, termo e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional
- 1 -Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal e um motorista de sua livre escolha, nomeação e exoneração, que serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.
- 2 -...
Artigo 12.º-B
Atribuições
São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;
- e)[Anterior alínea f).]
Artigo 14.º
Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
- a)Exercer a gestão orçamental e financeira da Assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do presente diploma;
- b)Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia, submetendo-a ao Presidente da Assembleia;
- c)Aprovar o relatório e a conta da Assembleia, submetendo-os ao Presidente da Assembleia e remetendo a conta para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira;
- d)Exercer os actos de administração relativos ao património da Assembleia no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento;
- e)Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
- f)[Anterior alínea d).]
- g)Pronunciar-se sobre os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços.
Artigo 16.º
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à nomeação do novo Conselho de Administração.