- 1 -A epígrafe do capítulo VIII é substituída por «Regime financeiro».
- 2 -É criada a secção I do capítulo VIII, com a epígrafe «Orçamento».
- 3 -Os artigos 49.º, 50.º, 51.º e 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO VIII
Regime financeiro
SECÇÃO I
Orçamento
Artigo 49.º
Elaboração do orçamento
- 1 -O projecto do orçamento é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.
- 2 -Apreciado o projecto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete ao Plenário.
- 3 -O orçamento da Assembleia Legislativa Regional é aprovado pelo Plenário até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.
- 4 -O orçamento é publicado no Diário da Assembleia Legislativa Regional, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 50.º
Alterações orçamentais
- 1 -As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa Regional desde que envolvam aumento da despesa são realizadas através de resolução da Assembleia Legislativa Regional, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações no artigo anterior.
- 2 -Excluem-se do disposto do número anterior as alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efectuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Conselho de Administração.
- 3 -As transferências de verbas entre rubricas do orçamento são efectuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.
- 4 -As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades competentes, sendo publicadas no Jornal Oficial da Região.
Artigo 51.º
Receitas
- 1 -Constituem receitas da Assembleia:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 53.º
Autorização de despesas
- 1 -São competentes para autorizar a realização de despesas:
- a)Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Até ao limite fixado para os Secretários Regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional;
- c)Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -São competentes para autorizar a realização de despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
- a)Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Até ao limite fixado para os Secretários Regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral, a realização de despesas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.
Artigo 11.º
Vigente desde: 27/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2000
Referências (5)
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º
- Artigo 51.º
- Artigo 53.º
- Artigo 10.º