- 1 -É criada a secção II do capítulo VIII, com a epígrafe «Execução orçamental».
- 2 -Ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo que será o 53.º-A, com o texto e epígrafe seguintes:
SECÇÃO II
Execução orçamental
Artigo 53.º-A
Execução
A execução do orçamento da Assembleia Legislativa Regional é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 12.º
Vigente desde: 27/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2000
Referências (1)
- Artigo 53-A.º