Os artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
Requisição de fundos
O Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional pode requisitar mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional, as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região.
Artigo 55.º
Regime duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, mediante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 56.º
Fundo de maneio
O Conselho de Administração pode autorizar a constituição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
Artigo 57.º
Conta
- 1 -O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional, que os submeterá até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito ao Conselho de Administração.
- 2 -O Conselho de Administração após aprovar a conta, submete-a ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional para aprovação do Plenário e remete-a para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.