- 1 -A epígrafe da subsecção II da secção II do capítulo V é alterada para «Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos».
- 2 -O artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO II
Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos
Artigo 22.º
Âmbito funcional
- 1 -O Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos é um departamento de apoio técnico e de assessoria na dependência do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -Ao Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos compete:
- a)Prestar apoio técnico e de assessoria ao Gabinete do Presidente, bem como às Comissões da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
- c)Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa Regional de acordo com as deliberações dos seus órgãos e promover a preparação dos respectivos autógrafos;
- d)Efectuar os estudos e trabalhos de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
- e)Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal afecto ao Gabinete e propor plano de formação ao director de serviços.
- 3 -O Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos é superintendido pelo assessor do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração.
- 4 -Na dependência directa deste Gabinete funciona o Serviço de Apoio às Comissões, a quem incumbe:
- a)Dar o apoio administrativo ao Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos;
- b)Garantir o apoio administrativo e de secretariado às Comissões;
- c)Informar da realização das reuniões das Comissões;
- d)Lavrar as actas das reuniões das Comissões;
- e)Assegurar o registo dos diplomas submetidos à apreciação da Assembleia com anotação dos seus trâmites;
- f)Canalizar, para o chefe de gabinete, o expediente decorrente da relação das Comissões com o pessoal e entidades estranhas à Assembleia.
- 5 -O Serviço de Apoio às Comissões é coordenado por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices remuneratórios são os constantes do anexo I do presente diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 27/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2000
Referências (1)
- Artigo 22.º