Ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, são aditados 12 novos artigos, que serão os artigos 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D, 36.º-E, 36.º-F, 36.º-G, 36.º-H, 36.º-I, 36.º-J, 36.º-K e 36.º-L, com o texto e epígrafe seguintes:
Artigo 36.º-A
Carreira técnica parlamentar
- 1 -A carreira técnica parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:
- a)Apoio parlamentar;
- b)Documentação e informação;
- c)Relações públicas;
- d)Contabilidade e administração.
- 2 -O ingresso na carreira de técnico parlamentar faz-se na categoria de técnico parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover de entre as áreas previstas no número anterior, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.
- 3 -O acesso na carreira técnica parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)Técnico parlamentar especialista principal e técnico parlamentar especialista, de entre, respectivamente, técnicos parlamentares especialistas e técnicos parlamentares principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Técnico parlamentar principal e técnico parlamentar de 1.ª classe de entre, respectivamente técnicos parlamentares de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.
- 4 -A área de recrutamento para a categoria de técnico parlamentar de 1.ª classe é alargada a adjuntos parlamentares especialistas principais desde que preencham os requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos para a carreira de adjunto parlamentar à data do respectivo ingresso e a chefes de secção, bem como a assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, de 11.º ano de escolaridade ou equivalente e desde que, em qualquer das categorias referidas, habilitados com formação adequada.
- 5 -As áreas funcionais e o número de lugares que, de entre as vagas a prover, são destinados aos indivíduos com a habilitação legal para ingresso serão fixados no aviso de abertura do concurso.
- 6 -Enquanto se mantiver a carreira de redactor, constante do anexo I do presente diploma, o acesso à categoria de redactor especialista principal faz-se de entre redactores especialistas com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
Artigo 36.º-B
Carreira de programador parlamentar
- 1 -O ingresso na carreira de programador parlamentar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos de informática, ciências de computação e afins, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.
- 2 -É ainda requisito especial de ingresso na carreira de programador a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.
- 3 -O acesso na carreira de programador parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)Programador parlamentar especialista, de entre programadores parlamentares principais com cinco anos de serviço classificados de Bom;
- b)Programador parlamentar principal, de entre programadores parlamentares com cinco anos de serviço classificados de Bom, e formação nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A área de recrutamento da categoria de programador parlamentar é alargada aos operadores parlamentares de sistema-chefe ou operadores parlamentares de sistema principais com, pelo menos, dois anos nesta categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática, nos termos da legislação em vigor, ambos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 36.º-C
Carreira de operador parlamentar de sistema
- 1 -O ingresso na carreira de operador parlamentar de sistema faz-se na categoria de operador parlamentar de sistema de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano, via profissionalizante, da área de Informática, ou com nove anos de escolaridade e curso de formação técnico-profissional na área de Informática, de duração não inferior a três anos, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.
- 2 -Constitui ainda requisito especial de ingresso na carreira do operador parlamentar de sistema a detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.
- 3 -O acesso na carreira de operador parlamentar de sistema obedece às seguintes regras:
- a)Operador parlamentar de sistema-chefe de entre operadores parlamentares de sistema principal com, pelo menos, dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática, nos termos da legislação em vigor;
- b)Operador parlamentar de sistema principal de entre operadores parlamentares de sistema de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
- c)Operadores parlamentares de sistema de 1.ª classe de entre operadores parlamentares de sistema de 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O número de lugares de operador parlamentar de sistema-chefe não pode exceder um quarto do número total de lugares da carreira de operador parlamentar de sistema.
Artigo 36.º-D
Carreira de adjunto parlamentar
- 1 -A carreira de adjunto parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:
- a)Apoio parlamentar;
- b)Arquivo;
- c)Biblioteca e documentação;
- d)Relações públicas e protocolo;
- e)Relações internacionais;
- f)Áudio-visual;
- g)Gestão financeira;
- h)Gestão patrimonial.
- 2 -O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se na categoria de adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade, para as áreas das alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior, e, com o 9.º ano de escolaridade e respectivos cursos de formação profissional de duração não inferior a três anos, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e f), ou, nos casos das alíneas b) e c), com o 11.º ano de escolaridade e os cursos de formação profissional reconhecidos oficialmente para as respectivas carreiras, nas mesmas condições e prazos estabelecidos na lei geral, precedido, em todos os casos, de aprovação em concursos de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.
- 3 -O acesso na carreira de adjunto parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)Adjunto parlamentar especialista principal e adjunto parlamentar especialista, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar especialista e de adjunto parlamentar principal, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Adjunto parlamentar principal e adjunto parlamentar de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar de 1.ª classe e de adjunto parlamentar de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
- 4 -São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira de adjunto parlamentar o domínio do sistema operativo de utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de textos e outros, designadamente folhas de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade e a detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.
Artigo 36.º-E
Pessoal de chefia
- 1 -O recrutamento para o cargo, de coordenador parlamentar é feito por concurso, de entre adjuntos parlamentares especialistas principais das áreas de especialidade dos lugares a prover com classificação de Muito bom ou de entre candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade e curso de formação profissional adequado ou equivalente ou cinco anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a prover.
- 2 -O recrutamento para os cargos de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas parlamentares e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não interior a Bom.
- 3 -O recrutamento para o cargo de chefe de serviços gerais faz-se de entre encarregados de pessoal auxiliar e auxiliares parlamentares posicionados no escalão 6 ou superior.
- 4 -Nos concursos para os cargos de coordenador parlamentar, chefe de secção e chefe de serviços gerais, os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
- 5 -A progressão nas categorias de coordenador parlamentar e de chefe de secção faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 36.º-F
Carreira de administrativo parlamentar
- 1 -O ingresso na carreira de administrativo parlamentar faz-se na categoria de administrativo parlamentar, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -Os concursos para provimento na categoria de administrativo parlamentar abrangem uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória, complementadas com uma entrevista profissional de selecção.
- 3 -O acesso na carreira de administrativo parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Administrativo parlamentar especialista, de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Administrativo parlamentar principal, de entre administrativos parlamentares com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 36.º-G
Carreira de tesoureiro
- 1 -O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre administrativos parlamentares especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 36.º-H
Encarregado de pessoal auxiliar parlamentar
- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar parlamentar faz-se de entre auxiliares parlamentares posicionados no escalão 4 ou superior, precedido de concurso de avaliação curricular.
- 2 -A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 36.º-I
Carreira de auxiliar parlamentar
- 1 -O ingresso na carreira de auxiliar parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e carta de condução de ligeiros;
- b)Telefonistas e auxiliares parlamentares, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade;
- c)Auxiliar de manutenção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -A progressão faz-se segundo módulos de quatro anos.
Artigo 36.º-J
Encarregado de bar
- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado de bar faz-se de entre auxiliares de bar principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso.
- 2 -Os métodos de selecção a utilizar no concurso são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
- 3 -A progressão faz-se segundo módulo de três anos.
Artigo 36.º-K
Auxiliar de bar
- 1 -O ingresso na carreira de auxiliar de bar faz-se de entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o 9.º ano de escolaridade e comprovada formação ou experiência profissional para o exercício do cargo, de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas públicas e de entrevista profissional de selecção.
- 2 -O acesso à categoria de auxiliar de bar principal faz-se de entre auxiliares de bar com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.
Artigo 36.º-L
Carreira de jardineiro
- 1 -O ingresso na carreira de jardineiro faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas públicas e de entrevista profissional de selecção.
- 2 -O acesso à categoria de jardineiro principal faz-se de entre jardineiros com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.