Os artigos 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
Regime especial de trabalho
- 1 -...
- 2 -Este regime é fixado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e remuneração suplementar.
- 3 -A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, de acordo com a fórmula:
((35% Rb) x 14)/12
sendo Rb a remuneração base, paga mensalmente.
- 4 -A remuneração referida no número anterior faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com abonos resultantes da prestação de trabalho extraordinário e nocturno.
- 5 -Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia Legislativa Regional pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e de transporte.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
SECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 40.º
Recrutamento
- 1 -O recrutamento para o cargo de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Licenciatura adequada;
- b)Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
- c)Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão.
- 2 -O recrutamento para o cargo de director de serviços ou equiparado pode ainda ser feito por concurso de entre chefes de divisão.
- 3 -No caso em que os concursos para recrutamento de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão fiquem desertos ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha em regime de comissão de serviço por um ano.
- 4 -No aviso de abertura do concurso para o pessoal dirigente são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência ou formação profissional consideradas necessárias ao desempenho do cargo.
- 5 -Nos concursos para os cargos de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão, os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
- 6 -O júri do concurso para os cargos a que se refere este artigo é constituído por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sendo constituído por um presidente e por dois vogais efectivos, podendo um deles ser escolhido de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhe será fixada uma compensação por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.
- 7 -Os membros do júri não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
- 8 -Aplicam-se aos concursos dos cargos a que se refere este artigo as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, nomeadamente no que concerne à validade do concurso, publicitação, candidaturas, sistemas de classificação, lista de classificação final e nomeação.
Artigo 41.º
Provimento
- 1 -O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
- 2 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as referentes à suspensão, cessação e substituição.
- 3 -Nos serviços criados por este diploma o primeiro provimento dos cargos de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão pode ser feito por escolha em regime de comissão de serviço por um ano.
- 4 -No caso previsto no número anterior é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
- 5 -No concurso aberto nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do n.º 3 deste artigo gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concurso.
- 6 -O provimento dos cargos dirigentes previstos no artigo anterior é feito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
- 7 -O provimento do pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.
Artigo 42.º
Remunerações
- 1 -As remunerações do director de serviços ou equiparado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei.
- 2 -Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montantes a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional e mediante parecer do Conselho de Administração.