- 1 -Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A dotação dos quadros de educadores de infância especializados em educação e ensino especial dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala e com o número de salas dos jardins-de-infância, bem como atendendo às necessidades educativas especiais de cada estabelecimento, nos termos do rácio a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 3 -A dotação dos quadros das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em professores especializados em educação e ensino especial é fixada de acordo com o número de alunos e com o regime de funcionamento escolar, bem como atendendo às necessidades educativas especiais de cada escola, nos termos do rácio a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 4 -As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.
- 5 -A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação ou por portaria do Secretário Regional de Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 26.º — Quadros de escola
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004