- 1 -A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação procederá à transição automática para os quadros de instituição de educação especial e os quadros de zona pedagógica criados pelo presente diploma dos educadores de infância especializados e dos professores do ensino básico especializados afectos, respectivamente, aos serviços técnicos de educação e aos centros de apoio psicopedagógico, providos à data no quadro de pessoal da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante lista nominativa de transição.
- 2 -A lista provisória de transição é afixada na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, nas instituições de educação especial e nos centros de apoio psicopedagógico.
- 3 -A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.
- 4 -A lista definitiva é homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação e publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Jornal Oficial da RAM.
- 5 -Da lista definitiva de transição cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 36.º — Regra de transição
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004