Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Âmbito pessoal
O processo de selecção e recrutamento que constitui objecto do presente diploma abrange os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente especializado quer portadores de qualificação profissional para a docência em funções especializadas em educação e ensino especial.
Quadros de pessoal docente
Natureza e objectivos
Abertura do concurso
Candidatura
Preenchimento do formulário de candidatura
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação profissional dos candidatos
Classificação profissional
Critérios de desempate
Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes preferências:
Preferências
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
«... (nome), residente na ..., com o bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores especializados para o ano escolar de ... - ...»
Regime de afectação
Concurso de afectação
Apresentação a concurso de afectação
Lista de afectação
Concretização da afectação
Recondução
Regime de destacamento
Contratação
Oferta de emprego
Contrato administrativo
Quadros de escola
Quadros de instituição de educação especial
Os quadros de instituição de educação especial serão criados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação.
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de vagas
Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.
Reconversão
Os docentes especializados em educação e ensino especial podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.
Prazos
Intercomunicabilidade de quadros
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime de concurso previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho.
Regime especial de afectação e contratação
Regra de transição
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.