- 1 -Os candidatos ao concurso interno para lugares de quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica são ordenados nas seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
- b)2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo devem possuir qualificação profissional para o nível e grau de ensino a que se candidatam.
- 3 -Os candidatos referidos nos n.os 1 e 2 devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da educação especial, diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
- 4 -Os cursos a que se refere o número anterior só podem ser considerados como cursos de formação especializada para os candidatos que à data do concurso sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
Artigo 8.º — Prioridades na ordenação dos candidatos
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004